Em 17 de março de 2026, passa a produzir efeitos o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025 e com vigência definida pela Lei nº 15.352/2026. O novo diploma normativo estabelece regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e introduz obrigações aplicáveis a diferentes agentes do ecossistema tecnológico.
A norma se insere em um contexto de ampla participação de crianças e adolescentes em plataformas digitais, redes sociais, aplicações móveis e serviços online. A elevada penetração desses serviços no cotidiano desse público amplia a relevância jurídica das medidas destinadas à proteção de seus direitos no ambiente digital.
Nesse cenário, a interpretação do novo regime jurídico exige uma abordagem que considere simultaneamente aspectos de proteção de dados pessoais, regulação de plataformas digitais e gestão de riscos associados à operação de serviços online.
Contexto regulatório
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabelece um regime jurídico aplicável a produtos e serviços digitais direcionados ou acessíveis a crianças e adolescentes no Brasil, independentemente do país de estabelecimento do fornecedor.
Um dos elementos centrais do novo marco regulatório é o conceito de “acesso provável”. A norma considera que um serviço digital pode estar sujeito às suas disposições não apenas quando é explicitamente destinado ao público infantojuvenil, mas também quando apresenta características que tornam provável o acesso por menores de idade. Entre os fatores relevantes estão a atratividade do serviço, a facilidade de uso e os potenciais riscos ao desenvolvimento ou à segurança desse público.
O diploma estabelece diversos deveres preventivos relacionados à concepção e operação de serviços digitais. Entre eles estão a adoção de configurações protetivas por padrão, a implementação de mecanismos confiáveis de verificação etária e a restrição ao uso de determinadas técnicas de perfilamento voltadas à publicidade direcionada a crianças e adolescentes.
Além disso, o regime jurídico distribui responsabilidades entre diferentes atores do ecossistema digital, incluindo plataformas online, desenvolvedores de aplicações, lojas de aplicativos e fornecedores de sistemas operacionais.
No plano institucional, a supervisão e fiscalização do cumprimento das regras envolvem principalmente a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com possibilidade de articulação com outros órgãos públicos, como a Agência Nacional de Telecomunicações e o Comitê Gestor da Internet no Brasil.
Relação com o regime de proteção de dados pessoais
Sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, o novo estatuto dialoga diretamente com princípios já previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Entre esses princípios destacam-se a finalidade, a necessidade, a prevenção e a responsabilização no tratamento de dados.
A exigência de medidas de proteção desde a concepção dos sistemas evidencia a consolidação de práticas associadas aos conceitos de privacy by design e privacy by default. Esses princípios orientam a incorporação de salvaguardas de privacidade diretamente na arquitetura de sistemas e processos de tratamento de dados.
A obrigatoriedade de mecanismos confiáveis de verificação etária introduz uma questão regulatória relevante. Por um lado, tais mecanismos buscam impedir o acesso de menores a conteúdos ou funcionalidades consideradas inadequadas. Por outro, a implementação dessas soluções deve respeitar o princípio da minimização de dados, evitando a coleta excessiva de informações pessoais.
Essa situação pode gerar debates jurídicos e técnicos sobre proporcionalidade, adequação tecnológica e limites do tratamento de dados necessários para a verificação da idade dos usuários.
Outro ponto relevante diz respeito à restrição ao uso de técnicas de publicidade comportamental direcionadas a crianças e adolescentes. A vedação ao perfilamento com finalidade publicitária limita práticas baseadas em segmentação avançada e análise comportamental amplamente utilizadas no ambiente digital.
Governança e mecanismos de supervisão
O estatuto também estabelece requisitos relacionados à governança de serviços digitais que possam ser acessados por crianças e adolescentes. Entre as medidas previstas estão a elaboração de relatórios periódicos, a adoção de mecanismos de moderação auditáveis e a disponibilização de canais estruturados para denúncia de violações.
Essas exigências reforçam a aplicação do princípio da accountability, que implica a necessidade de demonstrar de forma verificável a adoção de medidas destinadas à proteção de direitos.
Nesse contexto, a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tende a assumir papel relevante na interpretação e aplicação das normas, especialmente em situações que envolvam o tratamento de dados pessoais de menores ou o funcionamento de plataformas digitais com grande número de usuários.
Possíveis impactos regulatórios
A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente pode produzir impactos relevantes para organizações que operam serviços digitais no Brasil. O alcance das regras não se limita a plataformas de redes sociais, podendo abranger também serviços de comércio eletrônico, aplicações educacionais, plataformas de entretenimento, serviços financeiros digitais e aplicações de saúde.
Para organizações de menor porte, os desafios podem envolver a identificação de situações em que há acesso provável por menores de idade e a adoção de medidas proporcionais ao nível de risco associado ao serviço oferecido.
Já para organizações com grande escala operacional, a implementação das medidas previstas na legislação pode demandar processos mais estruturados de governança, monitoramento e registro das práticas adotadas.
O regime sancionatório previsto inclui medidas administrativas como advertências, multas e restrições ao funcionamento de serviços em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.
Considerações finais
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente introduz um conjunto de regras destinadas a fortalecer a proteção de menores no ambiente digital e a estabelecer parâmetros para a atuação de diferentes agentes do ecossistema tecnológico.
Ao integrar aspectos relacionados à proteção de dados pessoais, à regulação de plataformas digitais e à concepção de produtos tecnológicos, o novo marco regulatório amplia o escopo das obrigações jurídicas aplicáveis a serviços digitais que possam ser acessados por crianças e adolescentes.
A aplicação prática dessas normas dependerá, em grande medida, da interpretação regulatória e da evolução das práticas técnicas relacionadas à verificação etária, à moderação de conteúdo e ao tratamento de dados pessoais de menores.
Nesse contexto, a implementação das disposições do estatuto tende a envolver discussões jurídicas e técnicas sobre proporcionalidade, adequação das medidas adotadas e equilíbrio entre proteção de direitos e funcionamento dos serviços digitais.
Referências:
Lei nº 15.211/2025
Lei nº 15.352/2026
Lei nº 13.709/2018
Autoridade Nacional de Proteção de Dados https://www.gov.br/anpd
Agência Nacional de Telecomunicações https://www.gov.br/anatel
Comitê Gestor da Internet no Brasil https://www.cgi.br