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CONFAZ praticamente admite a ilegalidade da cobrança do ICMS

O Convênio 93, que entrou em vigor em janeiro deste ano foi Republicado e normativas importantes foram excluídas do texto original. 

O Convênio 93, através do seu texto publicado em janeiro, nasceu para regulamentar a Emenda Constitucional 87. Assim tornou exigível a diferença de ICMS para as vendas efetuadas pelas atividades econômicas do e-commerce.

O difal, assim, passou a ser devido para a operação de venda on-line com destino à consumidor final, devendo haver a circulação entre Estados diferentes.

No último dia 11 de março o Convênio 93 foi “Republicado”. Com o novo texto, alterações importantes na sistemática criada pelo CONFAZ deixaram de existir.

A sistemática criada para a base de cálculo de ICMS, que foi sistematizada em diversas cláusulas e parágrafos do Convênio 93, foi “excluída” no texto republicado.

Entre outras alterações, fórmulas de cálculos que tratavam abertamente de base de cálculo simplesmente não constam mais no novo texto do Convênio.

O inovador tratamento de base de cálculo do Convênio 93, em seu texto original, foi um dos principais pedidos de confirmação de ilegalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5469 requerida pela ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) e proposta pelo COTS ADVOGADOS. O que faz entender que, ao menos algumas das ilegalidades alegadas na ADIN 5469, já parecem ter sido admitidas pelo Conselho Fazendário.

Porém a previsão de exigência de ICMS nas operações do e-commercepermanecem sem regulamentação de lei complementar. E os Estados, em seu proveito exclusivo, estão exigindo o ICMS difal.

A exigência do difal pelos Estados não tem base em lei complementar, o que contraria a Constituição Federal.

As empresas atuantes do e-commerce que se adequaram aos Decretos dos Estados, para que pudessem continuar operando, precisam com urgência avaliar a nova situação após a republicação do Convênio 93.

É importante que seja verificado o impacto da operação de venda do novo texto do Convênio. É crucial a análise dos Decretos dos Estados, comparativamente com as alterações em vigência antes e após o dia 11 de março.

A segurança jurídica é aclamada. E ainda mais veementemente quando nos defrontamos com a situação fática da cobrança do difal dos optantes do simples nacional em diversos Estados, mesmo vigorando decisão do STF que determina que esta cobrança está suspensa.

 

Dra. Viviana Cenci

Advogada do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw (Direito Digital), Tecnologia da Informação e E-commerce. Atuante em planejamento tributário para operações nacionais e internacionais, possui vasta experiência como advogada corporativa, com foco em negócios digitais, tais como startups, comércio eletrônico e empresas da Tecnologia da Informação (TI).

Viviana tem formação superior em Direito, pós-graduação em Direito Tributário, pela Universidade Anhanguera e é pós-graduanda em Tributação dos Negócios de Tecnologia e Propriedade Intelectual, pela Fundação Getúlio Vargas.

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