Mídia & Notícias

Acompanhe os principais destaques de cada categoria.

INVESTIDOR-ANJO E AS NOVAS POSSIBILIDADES DE NEGÓCIO

Categoria: E-Business | Artigo
A Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar 123/2006, a fim de abrir caminho para uma excelente oportunidade de negócio para micro e pequenas empresas: o recebimento de aportes de investidores-anjo, pessoas físicas ou jurídicas que investem em outros negócios para fomentar ou ampliar suas atividades.
Não que os investidores-anjo não atuavam antes da LC 155, pelo contrário. No mundo jurídico há diversas modalidades de contratação com tais investidores. Ocorre que, por não ter um tratamento legal definido, havia certa insegurança jurídica quanto à natureza da relação jurídica entre as partes contratantes, bem como do investimento realizado. A LC 155, pelo menos no que concerne à modalidade contratual criada pela mesma para esse tipo de negócio, acabou com essa insegurança jurídica e estabeleceu regras claras quanto ao papel de cada um, delimitando as responsabilidades.
A partir de 1º de janeiro de 2016 as micro e pequenas empresas poderão firmar com os investidores-anjo contratos de participação que terão as seguintes características:
a) A contratação deve fomentar a inovação e/ou investimentos produtivos, devendo, inclusive, constar no contrato essa diretriz. A lei não conceitua inovação nem investimento produtivo, o que pode ser considerado um deslize do legislador;
b) O contrato não poderá ter duração maior que sete anos;
c) Não poderá ser estipulada remuneração do investidor-anjo maior do que 50% dos recebidos pela empresa, nem em período maior do que cinco anos;
d) O resgate do valor investido não poderá ocorrer antes de 2 anos do aporte, e o valor ressarcido não poderá ser superior ao valor original devidamente corrigido monetariamente.
e) O investidor-anjo não será considerado sócio ou acionista, não podendo se intrometer na gestão do negócio;
f) A gestão do negócio seguirá sob comando dos sócios ou acionistas. Todavia, a lei estabelece que o investidor-anjo terá direito de preferência para aquisição da empresa em caso de venda;
Ainda que os pontos acima não dependessem da ação legislativa para serem contemplados na relação jurídica entre investidor-anjo e empreendedor, há dois pontos que apenas a lei poderia disciplinar: primeiramente, a lei estabeleceu que o investidor-anjo não terá qualquer responsabilidade sobre as dívidas da empresa, ainda que em recuperação judicial. Tal disposição foi um grande avanço e abarcaria, ao menos em tese, os débitos trabalhistas, tributários, consumeristas e comerciais. Assim, o investidor-anjo terá muito mais tranquilidade em se saber livre dos riscos do negócio sobre o qual empreendeu.
Ocorre que essa isenção de responsabilidade que constou no artigo 61-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, ainda será objeto de muita discussão, especialmente nas áreas tributária e trabalhista, vez que demandas judiciais nessas áreas possuem princípios jurídicos próprios e que podem ser utilizados para inaplicação da referida disposição.
O segundo ponto é que o aporte de capital não ingressará no capital social da empresa, ou seja, não haverá risco de desenquadramento por conta dos valores recebidos.
Parece incontroverso que a LC 155/2016 criará novas oportunidades de negócio para os pequenos empreendimentos, encorajando o investimento e fomentando o crescimento das atividades voltadas à inovação ou à produção. O legislador tomou o cuidado de proteger o empreendedor, pois, ante o poder econômico dos investidores-anjo, muitas vezes são obrigados a firmar contratos muito desvantajosos financeiramente, o que não é saudável para o mercado e a sociedade como um todo. Com a proteção concedida pelos prazos estabelecidos e pelo teto na remuneração, há de se equilibrar a relação contratual.
Há pequenos tropeços, porém, que precisaram ser corrigidos num futuro próximo, como a imprecisão dos termos “inovação” e “investimento produtivo”, especialmente quando falamos de tecnologia e ativos impalpáveis, a ausência de eleição do índice que corrigirá o valor do resgate do investimento e o não estabelecimento inequívoco da base de remuneração da remuneração, que não precisou se será considerado o lucro bruto ou líquido da atividade. Porém, são questões de menor importância diante do avanço que se vislumbra com a nova legislação.

 
Dr. Ricardo Oliveira
Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw (Direito dos Negócios Digitais), Tecnologia da Informação e E-commerce.Possui Extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE, MBA em Gestão Estratégicas de Negócios pela faculdade de informática e Administração paulista - FIAP e especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Também é co-autor do livro Marco Civil Regulatório da Internet - Editora Atlas - 2014.

Atua há quase 10 anos na área jurídica, focando na multdisciplinaridade e interação dos mais diferentes ramos do Direito, sempre com foco em empresas do comércio eletrônico e tecnologia da informação.

POSTAGENS RELACIONADAS

LEI DO PREÇO PODE IMPACTAR VENDAS DA BLACK FRIDAY PARA O ESTADO DO PARANÁ

Com a chegada da Black Friday no próximo dia 25, os lojistas que venderão para consumidores do Estado do Paraná têm muito com o que se preocupar. Por conta de uma lei estadual (nº 18.805/2016) sancionada pela Assembleia Legislativa no último mês de junho, todos que venderem para o Estado Paranaense precisarão informar ao consumidor o histórico de preços de produtos ou serviços em promoção.

RICARDO OLIVEIRA, DA COTS ADVOGADOS COMENTA O PROJETO DE LEI QUE INSERE E-COMMERCE NO CDC

Após a aprovação pelo Senado, em novembro de 2015, o Projeto de Lei (281/2012) que propõe algumas adaptações ao Código de Defesa do Consumidor depende agora de aprovação na Câmara dos Deputados.

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: DISTINÇÕES LEGISLATIVAS INJUSTIFICADAS ENTRE COMÉRCIO ELETRÔNICO E FÍSICO

Que todas as pessoas são consumidoras é fato. Desde o Presidente ao Prefeito, do Deputado ao Vereador, do Juiz ao Oficial de Justiça, todos consomem. Todos que contratam produtos e serviços como destinatários finais têm interesse na legislação...

FÓRUM 2016: COMO EVITAR ABUSO DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS CLIENTES DO E-COMMERCE

Qual é o tamanho do prejuízo gerado por má fé do consumidor e como evitar utilizando base jurídica? Esse foi o tema da palestra de Marcio Cots, sócio diretor da Cots Advogados, que detalhou como as empresas podem se precaver juridicamente para não ter problemas com os consumidores e até com outras empresas.

PLANEJAR, NÃO QUEBRAR E LUCRAR

Já ultrapassada a metade do ano de 2016, os efeitos advindos do atual cenário político e econômico, têm gerado resultados distintos para o empresariado do e-commerce.

ECOMMERCE NEWS - EUROPA

O doutor Márcio COTS (sócio do COTS Advogados) foi convidado para participar como colaborador do site ecommercenews.