A evolução da tecnologia e da economia no século 21 trouxe novos desafios para as empresas em geral, tanto para os fornecedores de tecnologia da informação quanto para os consumidores desses produtos e serviços, devido à complexidade das relações criadas por esses novos modelos.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 15 de agosto de 2014, que reafirma o entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residentes ou domiciliados no Brasil para empresas domiciliadas no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados (data center), são considerados, para fins tributários, remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Isso significa que a condição do contrato de alocação de espaço em data center não deve ser considerada como um simples contrato de aluguel de espaço, mas sim como uma verdadeira prestação de serviços. Sobre esses valores devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE-Royalties, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, no âmbito federal, além da possibilidade de exigência do ISS-Importação pelo município do contratante.
Quando se fala em tecnologia da informação, seja na prestação de serviços, cessão ou licenciamento de software, a legislação brasileira tem evoluído rapidamente, abrangendo desde as disposições contratuais gerais da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software) e do Código Civil de 2002, até o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e regulamentações como o Decreto nº 7.962/13, do Governo do Estado de São Paulo, que trata das regras de contratação via comércio eletrônico.
Entretanto, no que tange aos aspectos tributários, a legislação brasileira ainda apresenta grande dispersão e complexidade, gerando diversas interpretações, especialmente por parte dos órgãos fiscalizadores, devido ao foco na arrecadação.
Exemplo disso é a Lei Complementar nº 116, que, em 2003, inovou ao atualizar a lista de serviços tributados pelo ISS, incluindo atividades como “análise e desenvolvimento de sistemas”, “programação”, “processamento de dados”, “licenciamento e cessão de uso de programas de computador” e outros serviços relacionados. Contudo, a Lei Complementar nº 116/03 se mostra ultrapassada, pois não prevê novas tecnologias como cloud computing, streaming, VOIP, e aplicativos para dispositivos móveis, que exigem interpretações jurídicas detalhadas para a correta tributação. Isso demonstra a necessidade de revisão dessa legislação pelo Congresso Nacional.
Diante dessas dificuldades, a elaboração de um excelente contrato relacionado à Tecnologia da Informação (TI) ou à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), seja para licenciamento ou cessão de software ou prestação de serviços, é fundamental para evitar erros tributários e garantir a viabilidade do negócio. Documentos auxiliares, como RFPs, SLAs e Estudos Preliminares, também desempenham papel importante no planejamento fiscal, além das questões tradicionais de direitos, obrigações e garantias.
A descrição precisa de uma prestação de serviços pode, portanto, reduzir ou até eliminar a carga tributária incidente sobre certas operações, o que é crucial para a viabilidade financeira de qualquer negócio.
Um exemplo típico da influência de um contrato bem elaborado pode ser observado na incidência da CIDE-Royalties. Se o contrato estipular o licenciamento de software e incluir serviços de treinamento e manutenção, a tributação da contribuição se aplicará sobre todos os valores remetidos ao exterior.
Além disso, a legislação fiscal é controversa em relação a questões como a contabilização e classificação de manutenção de softwares e a depreciação de ativos intangíveis. Para o adquirente de software, é essencial que o contrato permita a correta contabilização do programa como ativo, possibilitando a amortização e discriminando custos de manutenção, que podem ser classificados como despesas.
Dessa forma, um contrato bem elaborado pode não só resultar em uma redução ou eliminação de tributos para ambas as partes, como também garantir a correta classificação fiscal dos ativos envolvidos.
Fonte: TI INSIDE