Desoneração da Folha de Pagamento das Empresas de TI – Lei 13.161/2015

Artigos, novidades e notícias

A Lei nº 13.161/2015 trouxe alterações importantes no sistema de desoneração da folha de pagamento, incluindo a opção das empresas ingressarem neste regime. A seguir, detalhamos os principais aspectos dessa mudança.

Ingresso no Sistema de Desoneração

O ingresso no sistema de desoneração passa a ser opcional. Para empresas que optarem por ingressar, o pagamento será calculado com base na receita bruta do mês de janeiro de cada ano (ou da primeira receita bruta subsequente), e será irretratável para o ano calendário.

  • Empresas que ingressarem ainda em 2015 farão a opção com base na receita bruta de novembro de 2015 ou da primeira receita bruta subsequente.

Alteração nas Alíquotas

A partir de 01/12/2015, as empresas que antes contribuiam com alíquotas de 2% ou 2,5% passarão a contribuir com uma alíquota de 4,5%.

Cálculo da Receita Bruta

A receita bruta para empresas que possuem produtos com alíquotas variáveis será calculada com base nas respectivas alíquotas. Quanto aos períodos anteriores à tributação sobre a receita bruta, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, aplicadas de forma proporcional sobre o 13º salário.

Exclusões da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Serão excluídos da base de cálculo das contribuições:

  • A receita bruta de exportações diretas;
  • A receita bruta proveniente de transporte internacional de carga, desde 28/12/2012;
  • Vendas canceladas e descontos incondicionais;
  • O IPI incluído na receita bruta;
  • O ICMS, quando cobrado na condição de substituto tributário.

Apuração e Recolhimento

  • As contribuições sobre a receita bruta serão apuradas e pagas pela matriz, caso haja filiais.
  • A apuração deve ser feita mensalmente, e o pagamento deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no próximo dia útil.
  • As contribuições serão informadas na DCTF (Declaração de Créditos Tributários Federais) e o pagamento realizado através de DARF.
  • A União será responsável por compensar o Fundo do Regime Geral da Previdência Social com o valor renunciado pelas empresas.

Obrigações Acessórias

Vale ressaltar que, embora haja a desoneração da folha de pagamento, as empresas não se desoneram do cumprimento das demais obrigações acessórias.


Sobre o Autor:

Dr. Márcio Cots
Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Direito Digital, Tecnologia da Informação e E-commerce. Professor universitário de Direito Aplicado à Economia Digital nos MBAs da FIAP e como Professor convidado e especialista em Direito Digital na FIA/USP. Mestre em Direito pela FADISP, especialista em Cyberlaw pela Harvard Law School – EUA, com extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE.

Membro do Harvard Faculty Club, da Diretoria Jurídica da ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) e da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Autor de diversos artigos sobre Direito Digital e coautor do livro Marco Civil Regulatório da Internet (Editora Atlas, 2014).

Foi assessor jurídico de diversos órgãos na discussão do Marco Civil regulatório da Internet no Brasil e vem assessorando estas entidades nas discussões do Anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Privados. É consultor jurídico do Sebrae Nacional, auxiliando na proposição de políticas públicas relacionadas ao comércio eletrônico e atuando como consultor de empresas em negócios digitais no Brasil, EUA, França, Chipre e Angola.

Gostou? Compartilhe:

FALE CONOSCO

Entre em contato