Relator Menciona ADI 5469 em Liminar sobre o Convênio ICMS 93/2015

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O relator observou que o Convênio ICMS 93/2015, como um todo, está sendo questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), também sob sua relatoria.

A Abcomm argumenta que o Convênio é um ato normativo inadequado para tratar de um fato gerador específico: as operações envolvendo o consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. Segundo a associação, tal matéria deveria ser regulamentada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.

Entre os pontos levantados, a Abcomm destaca que a Lei Complementar 87/1996, que rege o ICMS, não define a base de cálculo aplicada ao consumidor final de forma como foi descrita no Convênio 93. O Convênio criou quatro bases para as operações que envolvem esse consumidor final: uma para a aplicação da alíquota interestadual, outra para o diferencial de alíquota de partilha para o estado de origem, a terceira para o diferencial de alíquota de partilha para o estado de destino, e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). A associação também aponta a “superficialidade com a qual o tema foi tratado”, o que, segundo ela, fere a segurança jurídica do sistema tributário nacional.

A ADI 5469 solicita a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito, ressaltando os riscos que o Convênio representa para a ordem econômica e financeira, com ênfase na necessidade de garantir segurança jurídica.

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