Desoneração da Folha de Pagamento das Empresas de TI - Lei 13.161/2015
A Lei n. 13.161/2015, trouxe algumas alterações no sistema de desoneração da folha de pagamento, dentre elas, temos que o ingresso neste sistema passa a ser opcional.
O ingresso passará a ser feito mediante o pagamento incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano (ou a primeira receita bruta subsequente). Sendo irretratável para todo o ano calendário.
Quem ingressar ainda em 2015 neste sistema de desoneração, o fará com base na receita bruta do mês de novembro de 2015, ou da primeira receita bruta subsequente.
Conforme a Lei n. 13.161/2015, a partir de 01/12/2015 as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% ou 2,5% passarão a contribuir com a alíquota de 4,5%.
A receita bruta que possua como espécie produtos com alíquotas variáveis, será calculada com base nas respectivas alíquotas.
Quanto aos períodos anteriores à tributação com base na receita bruta, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.
Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) serão observados:
A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 fa Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A);
Será excluído da base de cálculo das contribuições:
a receita bruta de exportações diretas;
a receita bruta que decorra de transporte internacional de carga desde 28/12/2012;
as vendas canceladas e os descontos incondicionais operados;
o IPI incluído na receita bruta;
o ICMS quando cobrado na condição de substituto tributário;
As contribuições sobre a receita bruta serão apuradas e pagas pela Matriz, caso haja filiais;
Será informada na DCTF (Declaração e Créditos Tributários Federais);
Recolhida através de DARF até o dia 20 do mÊs subsequente ao da competência, ou no próximo dia útil;
A União quem compensará o Fundo do Regime Geral da Previdência Social o quantum renunciado;
As empresas não se desoneram quanto ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
Dr. Márcio Cots
Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Direito Digital, Tecnologia da Informação e
E-commerce. Professor universitário de Direito Aplicado à Economia Digital nos MBAs da FIAP e como Professor convidado e especialista em Direito Digital, na FIA/USP. Mestre em Direito pela FADISP, especialista em Cyberlaw pela HARVARD LAW SCHOOL - EUA, com extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação, pela FGV-EPGE. Membro do Harvard Faculty Club, da Diretoria Jurídica da ABComm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico e da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e coautor do livro Marco Civil Regulatório da Internet – Editora Atlas – 2014. Foi assessor jurídico de diversos órgãos de representação na discussão do Marco Civil regulatório da Internet no Brasil e vem assessorando estas entidades nas discussões do Anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Privados. É consultor jurídico do Sebrae Nacional, para propositura de políticas públicas relacionadas ao comércio eletrônico, tendo assessorado empresas no Brasil, EUA, França, Chipre e Angola, em negócios digitais. Foi Diretor Jurídico e de Compliance de empresas de Tecnologia por mais de 10 anos.