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Dissídio Coletivo - SINDPD

Categoria: Corporativo | Artigo

Foi julgado pela Justiça do Trabalho ontem, 28/08/2019, o Dissídio Coletivo promovido pelo SINDPD. A decisão afeta as empresas de tecnologia da informação e de inovação digital. 

Os salários dos funcionários deverão ser reajustados em 3,43%, desde janeiro de 2019, bem como auxílio alimentação de R$ 18,62. 

As empresas também deverão, no prazo de 120 dias, contados da publicação do acórdão, notificar o SINDPD para iniciar procedimento de negociação da Participação nos Lucros e Resultados.

O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do tribunal, mas cumpre alertar as empresas que foi determinado um período de estabilidade de 90 dias contados da data do julgamento, ou seja, 28/09/2019.

Assim, até o prazo de 26/11/2019, nenhuma empresa poderá demitir funcionário da categoria sem justa causa.

E, ainda, as empresas devem considerar  o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 que determina que nenhum funcionário poderá ser demitido 30 dias antes da data base, que neste caso, é 1º de janeiro.

Portanto, a empresa deve ficar atenta à este período, pois precisa considerar que o aviso prévio indenizado de eventual funcionário não recaia no período de 02/02/2019 a 01/01/2020. Ou seja, a empresa precisa se atentar para, no caso de ser necessário realizar qualquer demissão na janela entre 27/11/2019 a 01/12/2019, será obrigatório verificar se a data do final do aviso prévio não recai no trintídio de estabilidade.

Mas estas garantias não valem para o caso do contrato de trabalho por prazo determinado, quando o encerramento do contrato se dá dentro da noventena ou trintídio antes da data base. Contudo, se o contrato por prazo determinado for encerrado de forma antecipada, neste caso, poderá haver a incidência da multa de 1 salário adicional.

Autor: Dr. Ricardo Azevedo

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