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Por que manter um DPO na sua empresa?

A Lei 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), criou amplas condições para a criação e disseminação de novos produtos e serviços ligados ao seu cumprimento. Um serviço completamente inédito no Brasil e que passou a ser oferecido pelo mercado é o de DPO as a service (ou DPO como serviço).

Contextualizando a necessidade criada pela LGPD, todas as empresas terão que indicar um encarregado (também conhecido como data protection officer ou DPO), para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”. Em outras palavras, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ligados à privacidade e tratamento de dados passaram a ter mais um nicho de negócios, qual seja, oferecer serviços conhecidos como DPO as a service. 

Entre os interessados por oferecer tal serviço, se incluem advogados e escritórios de advocacia, o que se deu de forma natural, pois, de um lado, já vinham atuando nos projetos de adequação dos seus clientes à LGPD e, de outro, o DPO deve ter conhecimento jurídico sobre a lei, mas o conhecimento urídico-regulatório, apesar de ser recomendável, não é “conditio sine qua non” para o exercício da função do encarregado nomeado pelas organizações, na medida em que o profissional que desempenhará tal função de forma eficiente será aquele que não só conseguir reunir os conhecimentos multidisciplinares exigidos pela diversidade de aspectos envolvidos, mas também dominar as habilidades essenciais que o desafiarão no dia-a-dia como segurança da informações e regras de processos e compliance. Sendo assim, estaríamos diante de uma função (DPO) cujo exercício não é exclusivo da advocacia. 
Entendimento diverso, permitindo dia-a-dia como segurança da informação e regras de processos e compliance. Sendo assim, estaríamos diante de uma função (DPO) cujo exercício não é exclusivo da advocacia. 


Entendimento diverso, permitindo a atuação dos escritórios como DPO, poderia abrir precedentes contrários a decisões já emitidas pelos tribunais de ética em geral quando proibiram o oferecimento de outros tipos de serviços por escritórios advocatícios, como foi, no passado, o caso de serviços imobiliários e contábeis.  

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