A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital entra em uma nova etapa no Brasil. Com a entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), as plataformas passaram a estar sujeitas a uma série de obrigações destinadas a ampliar a segurança, a privacidade e a proteção desse público.
Agora, essas obrigações começam a exigir também prestação de contas.
Em 11 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, esclarecendo aspectos relacionados ao primeiro relatório semestral de transparência previsto no art. 31 da Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital.
A medida estabelece que as plataformas abrangidas pela legislação deverão publicar o primeiro relatório até 17 de setembro de 2026.
Quem está sujeito à obrigação?
A obrigação não alcança indistintamente todas as empresas que operam no ambiente digital.
O art. 31 do ECA Digital estabelece o dever para provedores de aplicações de internet direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público que possuam mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos registrados com conexão à internet no Brasil.
Portanto, antes mesmo da elaboração do relatório, existe uma questão fundamental de governança: a empresa está efetivamente dentro do escopo da obrigação?
Essa análise exige que as organizações conheçam seu público, mantenham informações confiáveis sobre sua base de usuários e consigam demonstrar os critérios utilizados para avaliar seu enquadramento.
Qual é o prazo?
O primeiro relatório deverá, em regra, abranger o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026.
Entretanto, considerando que as obrigações do ECA Digital passaram a vigorar em 17 de março de 2026, a ANPD esclareceu que, caso a plataforma não disponha de dados sistematizados referentes a janeiro e fevereiro, poderá excepcionalmente limitar o primeiro relatório ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026.
Independentemente do período abrangido, o prazo para publicação permanece 17 de setembro de 2026.
Nos ciclos seguintes, os relatórios passarão a acompanhar os semestres civis. O relatório referente ao segundo semestre de 2026 deverá ser publicado até 1º de fevereiro de 2027, enquanto, a partir de 2027, os relatórios relativos ao primeiro semestre deverão ser publicados até 1º de agosto.
O que precisa constar no relatório?
O relatório de transparência não se limita a uma declaração genérica de que a plataforma adota medidas de proteção.
O documento deverá apresentar informações que permitam compreender como essas medidas funcionam na prática.
Entre os elementos previstos estão:
- canais de denúncia e sistemas e processos utilizados para apuração;
- quantidade de notificações recebidas, classificadas por categoria, e os respectivos encaminhamentos;
- quantidade de conteúdos ou contas submetidos à moderação;
- medidas adotadas para identificação de atos ilícitos e de contas infantis em redes sociais;
- aprimoramentos técnicos destinados à proteção dos dados pessoais e da privacidade de crianças e adolescentes;
- medidas relacionadas ao consentimento parental;
- métodos utilizados e resultados de avaliações de impacto;
- identificação e gerenciamento de riscos relacionados à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
O conjunto dessas informações revela uma mudança importante de perspectiva.
A discussão deixa de estar concentrada apenas em “a empresa possui uma política de proteção?” e passa a envolver uma pergunta muito mais concreta:
“A empresa consegue demonstrar que seus mecanismos de proteção existem, funcionam e produzem resultados?”
Transparência como mecanismo de accountability
A publicação do relatório deve ser compreendida dentro de um movimento mais amplo de fortalecimento da accountability das plataformas digitais.
O objetivo não é apenas permitir que a ANPD conheça as práticas adotadas pelas empresas. O relatório também funciona como instrumento de prestação de contas à sociedade e ao poder público.
Na prática, isso significa que informações relacionadas à moderação, denúncias, proteção de dados, consentimento parental e gerenciamento de riscos precisarão estar suficientemente estruturadas para serem consolidadas e apresentadas de forma transparente.
Para organizações que ainda tratam essas informações de maneira dispersa entre diferentes áreas, o desafio pode ser significativo.
Dados podem estar distribuídos entre equipes de Trust & Safety, Jurídico, Privacidade, Segurança da Informação, Produto, Compliance e Atendimento, por exemplo.
A elaboração do relatório, portanto, demanda integração entre áreas e capacidade de transformar informações operacionais em evidências de conformidade.
O relatório como teste de maturidade da governança
Existe ainda uma consequência relevante.
A necessidade de produzir um relatório periódico pode expor lacunas que anteriormente permaneciam menos visíveis.
Uma empresa pode possuir políticas robustas de proteção de crianças e adolescentes, mas não necessariamente ter indicadores capazes de demonstrar sua efetividade.
Pode possuir canais de denúncia, mas não conseguir consolidar adequadamente os dados sobre notificações e seus encaminhamentos.
Pode realizar avaliações de impacto e gerenciamento de riscos, mas não ter uma estrutura suficientemente organizada para apresentar seus métodos e resultados.
Nesse sentido, o relatório de transparência pode funcionar como um teste de maturidade da governança digital da organização.
Não basta possuir documentos. É necessário possuir processos, responsabilidades, métricas, evidências e mecanismos de monitoramento capazes de sustentar aquilo que a empresa declara.
O que as empresas devem fazer agora?
Para as plataformas potencialmente abrangidas pela obrigação, o prazo de 17 de setembro exige uma atuação coordenada e imediata.
Entre as principais medidas estão:
1. Avaliar o enquadramento legal – Verificar se a plataforma se enquadra nos critérios estabelecidos pelo ECA Digital.
2. Mapear as informações disponíveis – Identificar quais dados já estão estruturados e quais precisam ser recuperados ou consolidados.
3. Envolver as áreas responsáveis – Jurídico, Privacidade, Compliance, Segurança, Produto, Trust & Safety e demais áreas relevantes precisam trabalhar de forma integrada.
4. Identificar lacunas – Verificar se existem informações ou evidências necessárias ao relatório que ainda não são produzidas ou armazenadas adequadamente.
5. Estruturar o relatório com base em evidências – Mais do que descrever políticas, é necessário apresentar informações que permitam demonstrar a implementação das medidas previstas na legislação.
6. Transformar a obrigação em processo contínuo – A partir dos próximos ciclos, a produção do relatório deverá fazer parte da rotina de governança da organização, e não ser tratada como uma atividade pontual próxima ao prazo de entrega.
Mais do que cumprir um prazo
O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 não criou, por si só, a obrigação de transparência. Essa obrigação já estava prevista no ECA Digital.
O que a decisão faz é esclarecer a operacionalização do primeiro ciclo de relatórios e tornar concreto um dever que, até então, estava no plano normativo.
Para as plataformas abrangidas, o próximo passo não deveria ser simplesmente “produzir um relatório”.
O verdadeiro desafio é verificar se a organização possui uma estrutura de governança capaz de responder, com dados e evidências, a questões fundamentais sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
A transparência, nesse contexto, deixa de ser apenas uma obrigação regulatória.
Ela passa a ser também uma forma de demonstrar maturidade, responsabilidade e capacidade de governança.
17 de setembro está próximo. Para as empresas abrangidas pelo ECA Digital, o momento de estruturar essa resposta é agora.