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DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: DISTINÇÕES LEGISLATIVAS INJUSTIFICADAS ENTRE COMÉRCIO ELETRÔNICO E FÍSICO

Categoria: E-Business | Artigo
Que todas as pessoas são consumidoras é fato. Desde o Presidente ao Prefeito, do Deputado ao Vereador, do Juiz ao Oficial de Justiça, todos consomem. Todos que contratam produtos e serviços como destinatários finais têm interesse na legislação consumerista, vez que em muitos momentos da vida sentem na pele a fragilidade da sua condição diante da oferta de um produto ou serviço. Impelidos pela necessidade de consumir, e carecedores do nível de conhecimento próprio dos fornecedores e fabricantes dos produtos, as dúvidas sempre aparecem: será que estou levando coelho por lebre? Devo ou não devo? Compro ou não compro? Vale ou não vale? 
Não sem motivo, diante de tamanha insegurança, vem a lei para “salvar” os consumidores, como fez o próprio Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer as regras básicas para as relações de consumo e por mais controvertido que seja, o CDC foi um avanço que beneficiou a todos, direta ou indiretamente.
 
Todavia, atualmente tem se criado certas distorções na produção legislativa que parecem ter eleito a Internet como o local mais perigoso do mundo para o consumidor, como ocorreu com a edição da Lei 18.805/2016, do estado do Paraná. Segundo a referida Lei os sites de compra precisam colocar o histórico de preços do produto oferecido como promoção ou liquidação dos últimos seis meses quando o anunciam em promoção/liquidação. A ideia da Lei é absurda e vamos descrever o porquê. 
Inicialmente, por que fazer distinção entre o comércio físico e eletrônico a tal ponto? Ou alguém já se deparou com histórico de preços nas promoções das lojas tradicionais? De certa forma, quem quer adquirir uma TV, por exemplo, e opta pelo comércio tradicional, terá mais trabalho em fazer pesquisa de preço, vez que teria que se dirigir fisicamente a todas as lojas que comercializam o produto pretendido, diferentemente da Internet, que além de não exigir o deslocamento, oferece sites de pesquisa de preços com histórico e alertas, ou seja, o consumidor poderá ser avisado quando a TV que o interessa estiver com o preço mínimo desejado.
 
Os defensores da lei podem se opor dizendo que a intenção é inibir a propaganda enganosa, já que muitos sites "incham" os preços para depois colocar o valor “promocional”. Pois bem, devemos reconhecer que a prática é de fato comum, mas não justifica a distinção entre os dois tipos de comércio. Ao estabelecer a distinção o legislador onera o setor eletrônico, beneficiando indiretamente o setor físico, impondo uma obrigação que, para ser cumprida, gerará grandes custos de adaptação e desenvolvimento tecnológico. 
 
Uma nova oposição pode aparecer neste ponto, a de que a norma protege o consumidor e por isso pouco importa quem ela beneficia indiretamente, contanto que o consumidor tenha mais essa regra ao seu favor. Talvez a tal de "seletividade", que tanto se fala na área investigativa, esteja sendo aplicada na área econômica também, porque duas palavrinhas pequenas como “comércio físico”, no texto legal, seria o suficiente para abranger os dois tipos de comércio, concedendo de maneira muito mais ampla, dessa forma, a citada proteção que alguns veem na Lei.
 
Todavia, em se falando de proteção, será mesmo que a lei protege o consumidor contra a propaganda enganosa? Correndo o risco de parecer cínico, o que vemos atualmente é justamente a utilização do marketing e da propaganda para fazer toda a sorte de produtos (bons, ruins, ordinários, e às vezes até nocivos) serem consumidos, atrelando-os a sensações e sentimentos subjetivos. Quando abro um refrigerante abro a felicidade, como diz a marca líder? Talvez se pudesse dizer que sim, naquele exato momento quando o líquido é ingerido. Mas dizer que isso é a Felicidade seria simplificar infinitamente o sentimento, o que não deixa de ser enganoso. Todavia, não se espera nenhuma produção legislativa que impeça o mercado de "confundir" produtos com profundos anseios do coração humano.
 
Ademais, o preço final é apenas um aspecto que deve ser analisado para se caracterizar uma promoção. Vamos dar um exemplo: imagine que o dólar tenha uma repentina alta, e o celular vendido o ano todo por 1000 reais agora vale 2000. A loja X resolve fazer uma promoção queimando os estoques pelo preço antigo sem antes tê-lo reajustado. Nesse caso há de fato uma promoção, mas nos termos da lei isso poderá ser descaracterizado, tendo em vista que a lei paranaense considera como promoção apenas descontos superiores a 20%. O mesmo aconteceria na ocorrência de qualquer outro evento que impacta no custo do produto, como dissidio trabalhista, custo do frete, tributação, entre outros.
Por fim, não podemos esquecer que o consumidor do comércio eletrônico conta com 7 dias para se arrepender da compra ou contratação, sem a necessidade de justificação, o que é a segurança maior de que, encontrando preço mais baixo ou descobrindo a “farsa” da promoção, seja ressarcido dos valores que pagou. 
 
Estamos falando da Lei 18.805/2016 porque ela foi um dos pontos altos da discriminação sofrida pelo comércio eletrônico, todavia não foi a primeira vez e não será a última que isso acontece, como podemos ver no caso do Projeto de Lei 986/2015, do Governo de São Paulo, que tinha a mesma intenção da lei paranaense (felizmente o projeto foi vetado pelo governador), ou do próprio Marco Civil da Internet, que estabeleceu regras rígidas de segurança de dados pessoais, mas não foi reproduzido para o comércio físico. Ora, as redes que não possuem loja virtual não precisam zelar pelos dados de seus consumidores? Sim, mas somente o comércio eletrônico foi obrigado a tal pelo legislador. 
 
O que não podemos perder de vista é que o ato legislativo não pode se dar sem motivação e adequação, ou seja, tem que haver um motivo plausível e que exija a ação estatal, mas que não ultrapasse o limite do razoável e adequado. Seria mais seguro que motoristas de carro usassem também capacetes? Claro que sim. Mas para obrigar todos os motoristas a utilizar capacetes seria necessário analisar os dados dos acidentes e mortes que eventualmente pudessem ser evitados. Da mesma forma, qual o número de consumidores que foram lesados por comércios eletrônicos paranaenses (isso porque a Lei 18.805/2016 só vale para os lojistas do Paraná)? Quantas compras foram canceladas por ter o consumidor se sentido lesado quanto ao preço? Quantas ações judiciais trataram da questão? Ora, sem fazer tais reflexões a ação legislativa não se justifica, servindo apenas para diminuir a competitividade do e-commerce e favorecer indiretamente o lojista tradicional.
 
Dr. Ricardo Oliveira

Sócio do do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw (Direito dos Negócios Digitais), Tecnologia da Informação e E-commerce.Possui Extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE, MBA em Gestão Estratégicas de Negócios pela faculdade de informática e Administração paulista - FIAP e especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Também é co-autor do livro Marco Civil Regulatório da Internet - Editora Atlas - 2014.

Atua há quase 10 anos na área jurídica, focando na multdisciplinaridade e interação dos mais diferentes ramos do Direito, sempre com foco em empresas do comécio eletrônico e tecnologia da informação.

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