Em 11 de julho de 2017 foi aprovada pelo Senado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 38/2017, que trata da reforma da legislação trabalhista, dependendo apenas da sanção do Presidente da República para entrada em vigor.
A PEC 38/2017 trouxe algumas inovações consideráveis, principalmente no que tange a autonomia das partes (empregado e empregador) e menor intervenção estatal nas relações de trabalho.
Entre as alterações trazidas, as que causam maior impacto são:
Férias: mediante negociação, prévia poderão ser fracionadas por até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 15 dias consecutivos.
Contribuições sindicais: atualmente correspondem a 1 dia de salário do empregado por ano, deixarão de ser obrigatórias, podendo o empregado decidir se quer ou não contribuir com o sindicato de sua categoria.
Jornada de trabalho: hoje é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, poderá ser estendida para 12 horas diárias com descanso de 36 horas ininterruptos, sem a exigência de negociação coletiva. Lembrando que a jornada deverá respeitar o limite de 44 horas semanais, ou 48 horas, com a possibilidade de horas extraordinárias e 220 horas mensais.
Possibilidade de Rescisão de comum acordo: em suma, quando houver vontade de ambas as partes, o contrato poderá ser rescindido de uma forma que não haja prejuízos ao empregador ou empregado. Nessa hipótese de rescisão contratual, o empregado receberia as verbas pela metade (Aviso Prévio, 20% multa do FGTS), com a possibilidade de movimentação de 80% do saldo do FGTS. Um avanço significativo, já que, costumeiramente, muitos funcionários desejam rescindir o contrato de trabalho sem perder os ‘seus direitos’. Assim, como o empregador que muitas vezes está insatisfeito com o trabalho do funcionário e não consegue arcar com os custos integrais da demissão de um funcionário.
Tempo produtivo de trabalho: será primordial para a composição das horas efetivamente trabalhadas. Não serão consideradas para o computo da jornada as horas gastas pelo trabalhador com descanso, estudo, alimentação, interação entre os funcionários e etc.
Intervalo para alimentação e descanso: passa a ser negociável, desde que haja concessão de no mínimo 30 minutos. Outro ponto sobre a temática é que em casos de indenização por não concessão do intervalo, a incidência será somente sobre o tempo não concedido, diferente do que é atualmente, por exemplo, ainda que o empregador conceda 50 minutos de intervalo, não haveria compensação do tempo que o funcionário usufruiu.
Trabalho por produção: poderá ser negociado pelos trabalhadores e empresas sobre todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário. Assim como deixaria de ser obrigatório o pagamento de um piso ou salário na remuneração por produção. O trabalhador ganha pelo que efetivamente produzir.
Do trabalho intermitente: o trabalhador poderá ser remunerado pelo período trabalhado, seja por hora ou diária. O contrato deverá ser estabelecido por valor hora, não inferior ao salário mínimo. O que possibilita que o trabalhador preste serviços a outros contratantes, ainda, estão assegurados o direito às férias, FGTS, Previdência e 13º salários proporcionais. Importante salientar que a convocação do empregado deverá ser feita com antecedência mínima de 3 dias.
O teletrabalho (home office): passa a ser regulamentado, com a reforma esta modalidade de trabalho, todos os aspectos do contrato de trabalho deverão ser formalizados, tais como o uso de equipamentos, computador, telefone, energia elétrica e etc. O controle do trabalho poderá ser feito por tarefa. Com a aprovação, haverá também a isenção da obrigação de controle de jornada de trabalho e consequente pagamento de horas extras. Atualmente é praticamente impossível para o empregador controlar a produtividade e tempo gasto pelo funcionário para exercer as atividades.
Possibilidade de banco de horas: atualmente só pode aplicado mediante acordo ou convenção coletiva, agora poderá ser objeto de acordo individual entre o empregador e o empregado.
O trabalho da gestante em ambientes considerados insalubres: com a mudança o trabalho poderá ser exercido desde que o médico ateste que não há riscos para a saúde da mãe e do nascituro. Outro ponto interessante é que a funcionária demitida tem até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Quitação anual: a possibilidade de assinatura de termo de quitação de verbas trabalhistas pelo funcionário anualmente perante o sindicato correspondente.
Homologação do contrato de trabalho: poderá ser feita diretamente na empresa, na presença dos advogados do empregador e do empregado que poderá ser assistido pelo sindicato.
A terceirização: conforme já sancionada, traz a possibilidade de contratação de funcionários para realizarem as atividades fim da empresa. O funcionário deverá ter as mesmas condições de trabalho que os efetivos, seja fornecimento de alimentação, capacitação entre outros. Importante observar o período de 18 meses para que a empresa possa demitir um trabalhador efetivo e posteriormente contratá-lo como terceirizado.
Plano de cargos e salários: que atualmente precisa ser homologado no Ministério do Trabalho, com a reforma poderá ser negociado livremente entre empregador e empregado, sem a necessidade de homologação.
A não incidência de encargos trabalhistas: prêmios, abonos e auxílios, deixarão de entregar os salários nem haverá a incidência de encargos previdenciários.
O dano moral: que atualmente é arbitrado de acordo com os valores estipulados pelo juiz, passará a ter um teto para determinados eventos, não podendo ultrapassar 50 vezes o último salário do ofendido.
Limitação do acesso a justiça do trabalho: o trabalhador que propor uma ação trabalhista estará obrigado a comparecer nas audiências, e caso perca a ação deverá arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora. A ação deverá ter descriminado os valores pleiteados pelo reclamante, não sendo permitido mais um valor simbólico e sim o que o reclamante realmente entende ser devido. Ainda, se o funcionário assinar a rescisão do contrato de trabalho, fica impedido de questionar posteriormente na justiça quaisquer diferenças. Poderá ser aplicada multa por litigância de má fé aos reclamantes que usarem o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. Tais medidas visam coibir a banalização das reclamações trabalhistas e os danos causados aos cofres públicos.
Os aspectos que não poderão ser objetos de negociação com a prevalência dos acordos coletivos são: repouso semanal remunerado, férias anuais com mais de 1/3 do salário, licença-maternidade, licença-maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, adicional de remuneração nas atividades penosas, insalubres e perigosas, salário mínimo, adicional noturno, depósitos de FGTS.
Segundo o Governo, as mudanças trazidas favorecerão os pequenos e grandes empresários, uma vez que flexibiliza as relações de trabalho, de forma a valorizar a inciativa privada, os empreendedores que fomentam a estrutura social em seu aspecto fundamental, ou seja, o oferecimento de vagas de empregos.
Dra. Denise Merelles
Advogada associada do COTS Advogados, a doutora Denise tem formação superior em Direito e pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, com vasta experiência no contencioso de massa, além de ser atuante no chamado contencioso diferenciado, com foco em TI - Tecnologia da Informação.
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